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AgRg no RHC 202601239683 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 235471
- Registro
- 202601239683
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR AD
CAUTELAM. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão
domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado
estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave".
Ademais, o parágrafo único do referido dispositivo determina a
apresentação de prova idônea da situação alegada. Logo, não bastam
meras alegações de que o agente está acometido de enfermidade, sem a
demonstração inequívoca da debilidade extrema, nem de que há
impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, sem
provas pré-constituídas.
2. Esta Corte Superior de Justiça compreende que o agravo regimental
deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada
pelos próprios fundamentos.
3. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.