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AgInt no AREsp 202504211322 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3089182
- Registro
- 202504211322
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial. 2. A agravante sustenta ter infirmado, nas razões
de agravo, todos os pontos da decisão de inadmissibilidade,
postulando o afastamento do óbice aplicado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interposto
contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial impugnou,
de forma específica e suficiente, todos os fundamentos utilizados
pelo Tribunal de origem, de modo a afastar a incidência da Súmula
182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de admissibilidade do recurso especial é incindível,
impondo-se à parte recorrente, à luz do princípio da dialeticidade,
o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos nela
adotados, sob pena de incidência do enunciado da Súmula 182 do STJ.
5. Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante não
impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, notadamente a aplicação da Súmula 7 do STJ e a
ausência de comprovação da divergência jurisprudencial.
6. A simples afirmação genérica de que não se pretende o reexame de
provas ou de que a matéria é apenas jurídica, sem cotejo concreto
entre o acórdão recorrido e a tese veiculada no recurso especial,
não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ.
7. É indispensável demonstrar, de forma articulada, como seria
possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, bem como
indicar de modo adequado a divergência jurisprudencial alegada, ônus
do qual a agravante não se desincumbiu.
8. Configurada a ausência de impugnação específica, mostra-se
incontestável a incidência da Súmula 182 do STJ, impondo-se a
manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.