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AgInt no AREsp 202503288970 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3032228
- Registro
- 202503288970
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO. AÇÃO DE
IMISSÃO DE POSSE. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTIVA
EXPRESSA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INTERPELAÇÃO PRÉVIA. DISPENSA NO
CASO CONCRETO DIANTE DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DÉBITO OBTIDA EM AÇÃO
JUDICIAL ANTERIOR. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR
BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM
COM BASE NA BOA-FÉ OBJETIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADQUIRENTE POSTERIOR PELAS
BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. SÚMULA 543/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF
E 518/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que entendeu pela
dispensa da interpelação prévia para a constituição em mora da
promitente compradora, em razão da sua ciência inequívoca do débito
em anterior demanda judicial, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais,
providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e
7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A análise da boa-fé da possuidora e da proporcionalidade da
negativa do direito de retenção, com base no longo período de
ocupação do imóvel sem a contraprestação devida após o
reconhecimento judicial do débito, também encontra óbice na Súmula
7/STJ, por depender de reexame de fatos e provas.
3. A ausência de debate pelo acórdão recorrido sobre a tese de
enriquecimento sem causa do atual proprietário registral (art. 884
do Código Civil) atrai a incidência da Súmula 282 do Supremo
Tribunal Federal, por falta do indispensável prequestionamento.
4. A alegação de violação a enunciado de súmula não se enquadra no
conceito de lei federal para fins de interposição de recurso
especial, nos termos da Súmula 518/STJ. Ademais, a ausência de
indicação do dispositivo de lei federal violado quanto ao pedido de
restituição das parcelas pagas configura deficiência na
fundamentação do recurso, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
5. Os argumentos apresentados pela agravante não são suficientes
para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser
mantida.
6. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.