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AgInt no AREsp 202600005620 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3140805
- Registro
- 202600005620
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DIRETA
DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. No caso, a agravante pretende cobrar, em ação de execução de
título extrajudicial decorrente de contrato firmado entre as partes,
os honorários advocatícios contratuais avençados com seu advogado
para a cobrança judicial.
2. "Os honorários contratuais possuem natureza distinta dos
honorários sucumbenciais, sendo devidos exclusivamente pela parte
contratante, conforme pactuação entre as partes. A relação jurídica
estabelecida entre o advogado e seu cliente não gera obrigações para
a parte adversa, diante do princípio da relatividade dos contratos
(res inter alios acta)." (REsp 2.200.216/RJ, Relator Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de
22/5/2025).
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.