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AgInt no REsp 202100474554 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1982630
- Registro
- 202100474554
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART.
1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
1. A decisão terminativa conheceu parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em face da inexistência de
violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil; da
ausência de comprovação do dissídio e de cotejo analítico; da
alegação de contrariedade a normas infralegais; e da aplicação das
Súmulas 7/STJ, 280/STF e 284/STF.
2. O agravo em recurso especial deixou de apresentar impugnação
específica contra a ausência de comprovação do dissídio e de cotejo
analítico; a alegação de contrariedade a normas infralegais; e a
aplicação da 280/STF.
3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a
parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo
interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
4. Agravo interno não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.