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AgInt no AREsp 202504195910 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3087361
- Registro
- 202504195910
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE
SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO E FRAUDE À
LEGÍTIMA. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 7
E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação anulatória
de negócio jurídico de compra e venda de imóvel celebrado entre
ascendente e descendente, alegadamente realizado por valor vil e sem
anuência dos demais herdeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: saber se, em recurso especial, é
possível afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à
inexistência de simulação e de fraude à legítima na venda de imóvel
entre ascendente e descendente, sem incidir na vedação ao reexame de
fatos e provas prevista na Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afastar a afirmação do acórdão recorrido de inexistência de prova
de simulação do negócio jurídico demandaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via
estreita do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
4. A alienação direta de ascendente a descendente, sem o
consentimento dos demais herdeiros, configura ato jurídico anulável,
nos termos do art. 496 do Código Civil, sujeitando-se ao prazo
decadencial de dois anos previsto no art. 179 do mesmo diploma,
contado a partir do registro do título translativo da propriedade,
conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.