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AREsp 202600245152 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3158131
- Registro
- 202600245152
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. RECÁLCULO DE QUINQUÊNIO. ILEGITIMIDADE
ATIVA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO À ENTIDADE
SINDICAL À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA ORIGINÁRIA. TÍTULO
EXECUTIVO QUE LIMITOU EXPRESSAMENTE SEUS EFEITOS AOS ASSOCIADOS
IDENTIFICADOS NA INICIAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES SUBJETIVOS DA
COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. REsp 2.030.944/RJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença
coletiva ajuizado por servidora pública aposentada, com o objetivo
de receber diferenças remuneratórias reconhecidas em ação coletiva
proposta por entidade sindical referente ao recálculo do adicional
por tempo de serviço (quinquênio). Na sentença, o juízo de primeiro
grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, por reconhecer a
ilegitimidade ativa da exequente, ante a ausência de comprovação de
filiação ao sindicato à época do ajuizamento da ação coletiva
originária. No Tribunal de origem, o recurso de apelação foi
conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença, ao
fundamento de que o título executivo limitou expressamente seus
efeitos aos associados identificados na inicial. O valor da causa
foi fixado em R$ 11.412,94 (onze mil, quatrocentos e doze reais e
noventa e quatro centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o
disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Neste
sentido: REsp n. 2.030.944/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.