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AgInt no RMS 202504152626 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 77615
- Registro
- 202504152626
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO OU
INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança, objetivando, em
síntese, a promoção do impetrante ao posto de 1º Tenente da Polícia
Militar e, consequentemente, a revisão dos proventos, a fim de que
sejam calculados com base no posto de Capitão. No Tribunal a quo,
denegou-se a segurança. Nesta Corte, trata-se de agravo interno
interposto contra decisão que não conheceu do recurso em mandado de
segurança em razão da intempestividade.
II - Por meio da análise do recurso, verifica-se que a parte
recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 28/4/2025, sendo o
recurso em mandado de segurança interposto somente em 22/5/2025.
III - O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do
art. 33 da Lei n. 8.038/90 e do art. 219, caput, do Código de
Processo Civil. A parte, embora regularmente intimada para comprovar
eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual,
quedou-se inerte (fl. 567). Dessa forma, não há como afastar a
intempestividade.
IV - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.