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AgInt no AREsp 202504024232 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3086933
- Registro
- 202504024232
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso
especial. Execução de título extrajudicial. Exceção de
pré-executividade. Prescrição intercorrente. Lei 14.195/2021.
Negativa de prestação jurisdicional. Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo
interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu de
agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial
manejado em execução de título extrajudicial, na qual a executada,
em exceção de pré-executividade, alegou prescrição intercorrente em
relação a cédula de crédito bancário.
2. O acórdão recorrido, em agravo de instrumento, manteve decisão
que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a prescrição
intercorrente ao reconhecer a ocorrência de citação válida da
executada, por aviso de recebimento em 02/12/2020 e por
comparecimento espontâneo em 03/02/2021, e a aplicação prospectiva
da Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC.
3. No recurso especial, a recorrente alegou negativa de prestação
jurisdicional (arts. 489, §1º, e 1.022, I e II, do CPC), violação ao
art. 206-A do Código Civil, aos arts. 70 e 71 da Lei Uniforme de
Genebra e ao art. 44 da Lei n. 10.931/2004, sustentando: (i) a
natureza cambial da cédula de crédito bancário; (ii) o caráter
personalíssimo da interrupção da prescrição cambial em relação aos
coobrigados; e (iii) a aplicação de prazo trienal de prescrição
intercorrente, que reputava consumado.
4. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, por
inexistência de negativa de prestação jurisdicional, consonância do
acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (Súmula 83/STJ) e ausência de demonstração adequada de
dissídio jurisprudencial, decisão contra a qual foi interposto
agravo em recurso especial, posteriormente desprovido por decisão
monocrática agora impugnada por agravo interno.
II. Questão em discussão
5. Há seis questões em discussão consistentes em: (i) saber se o
acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por
suposta omissão quanto à natureza cambial da cédula de crédito
bancário, ao caráter personalíssimo da interrupção da prescrição
cambial e à aplicação do art. 206-A do Código Civil ao regime da
prescrição intercorrente; (ii) saber se a Lei 14.195/2021, que
alterou o art. 921, §4º, do CPC quanto ao termo inicial da
prescrição intercorrente, pode ser aplicada retroativamente a
execução de título extrajudicial ajuizada sob a égide da disciplina
anterior; (iii) saber se, considerados a citação por aviso de
recebimento e o comparecimento espontâneo da executada, houve
inércia do exequente por lapso temporal suficiente para a
configuração da prescrição intercorrente, à luz do prazo de
suspensão de um ano somado ao prazo prescricional trienal invocado;
(iv) saber se o exame da pretensão de reconhecimento da prescrição
intercorrente demanda reexame do contexto fático-processual
delineado pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula
7/STJ, ou se se trata de mera revaloração jurídica de fatos
incontroversos; (v) saber se a alegada natureza personalíssima dos
efeitos interruptivos da prescrição cambial, prevista nos arts. 70 e
71 da Lei Uniforme de Genebra, é determinante para o deslinde da
controvérsia quando reconhecida a efetiva citação da própria
executada.; (vi) saber se o mesmo óbice decorrente da necessidade de
reexame de fatos impede o conhecimento do recurso especial tanto
pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal, inviabilizando o dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem examinou de forma suficiente a controvérsia,
apreciando o regime jurídico da prescrição intercorrente, a
irretroatividade da Lei 14.195/2021 e a existência de efetiva
citação da executada, de modo que não há violação aos arts. 489,
§1º, e 1.022, I e II, do CPC, configurando-se apenas inconformismo
da agravante com o resultado do julgamento.
7. O comparecimento espontâneo da executada para opor embargos à
execução, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, supre eventual falta
ou nulidade da citação, aperfeiçoando a relação processual e
tornando juridicamente idônea a conclusão do Tribunal de origem
quanto à inexistência de nulidade de citação.
8. A Lei 14.195/2021, ao alterar o art. 921, § 4º, do CPC e
estabelecer novo termo inicial para a prescrição intercorrente,
possui aplicação prospectiva, não podendo retroagir para alcançar
atos processuais praticados sob a legislação anterior, em
observância ao art. 6º da LINDB e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal.
9. À luz da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do
exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material,
excluídas as hipóteses em que a paralisação decorre de determinação
judicial, de modo que, no caso, a citação por AR em 02/12/2020 e o
comparecimento espontâneo em 03/02/2021 afastam a alegação de
inércia apta a configurar a prescrição intercorrente.
10. A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão recorrido, quanto
à existência de efetiva citação e à ausência de desídia do credor
no período indicado, demanda reexame da cronologia dos atos
processuais e da moldura fática delineada, providência vedada em
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
11. A tentativa da agravante de qualificar a controvérsia como mera
revaloração jurídica de fatos incontroversos não procede, pois, sua
tese recursal exige desconstituir premissas fáticas fixadas na
origem, especialmente quanto à eficácia da citação e à inexistência
de lapso prescricional, o que reforça a incidência da Súmula 7/STJ.
12. A discussão sobre o caráter personalíssimo da interrupção da
prescrição cambial em relação aos coobrigados (arts. 70 e 71 da Lei
Uniforme de Genebra) não é determinante no caso concreto, porque o
acórdão recorrido assentou, de forma autônoma e suficiente, que
houve efetiva citação da própria executada, circunstância bastante
para afastar a alegação de prescrição intercorrente.
13. O acórdão recorrido, ao afastar a prescrição intercorrente
diante da efetiva citação da executada e da ausência de desídia do
exequente, está em harmonia com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, inclusive com a tese firmada no Tema 568,
segundo a qual a efetiva citação ou a constrição patrimonial são
aptas a interromper a prescrição intercorrente, atraindo a
incidência da Súmula 83/STJ e impedindo o conhecimento do recurso
especial pela alínea "a".
14. O mesmo óbice relativo à necessidade de reexame de matéria
fático-probatória que impede o conhecimento do recurso especial pela
alínea "a" obsta, igualmente, o conhecimento pela alínea "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal, tornando inviável o exame do
alegado dissídio jurisprudencial.
IV. Dispositivo
15. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.