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AgInt no AREsp 202501341413 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2912336
- Registro
- 202501341413
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. VÍCIOS NO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO.
PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, opera-se a preclusão
consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando
houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de
matéria de ordem pública.
2. A verificação da ocorrência de preclusão quanto ao excesso de
execução e do alegado preço vil demanda reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial (Súmula
7/STJ).
3. Não se conhece das alegações de nulidades do procedimento
expropriatório fundadas nos arts. 804, 886 e 889 do Código de
Processo Civil, por ausência de prequestionamento, além de não ter
sido impugnado o fundamento de inadmissibilidade da via eleita,
caracterizando deficiência de fundamentação (Súmulas 211/STJ e
284/STF).
4. A ausência de cotejo analítico entre os julgado, aliado à mera
transcrição de ementas impede a análise precisa da divergência.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.