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AgInt no AREsp 202501341413 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2912336
Registro
202501341413
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. VÍCIOS NO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. 2. A verificação da ocorrência de preclusão quanto ao excesso de execução e do alegado preço vil demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Não se conhece das alegações de nulidades do procedimento expropriatório fundadas nos arts. 804, 886 e 889 do Código de Processo Civil, por ausência de prequestionamento, além de não ter sido impugnado o fundamento de inadmissibilidade da via eleita, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmulas 211/STJ e 284/STF). 4. A ausência de cotejo analítico entre os julgado, aliado à mera transcrição de ementas impede a análise precisa da divergência. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.