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AgInt nos EDcl no AREsp 202503164030 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3030393
- Registro
- 202503164030
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE.
PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 8/1/2025, sendo o recurso especial interposto somente
em 11/2/2025. O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do VI, c/c os
arts. 1.003, § 5º, 1.029, e art. 994, 219, caput, todos do Código de
Processo Civil.
III - Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à
tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada
para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do
prazo processual, não cumpriu a determinação, porquanto o print,
colacionado na petição de fls. 178-201, não é suficiente para
afastar intempestividade do recurso. Veja que o juízo de
admissibilidade do recurso especial é bifásico, ou seja, a decisão
de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão
expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte
Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo
controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos
recursais.
IV - Além do mais, não se desconhece do entendimento de que "a falha
induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico
de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos
princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da
tempestividade do recurso" (Rel. Ministra LAURITA VAZ, EAREsp n.
1.759.860/PI, Corte Especial, DJe 21.03.2022) Todavia, devem ser
apresentados documentos aptos a comprovar a tempestividade do
recurso, não servindo prints de tela ou imagens de páginas extraídas
da internet e inseridas na petição, como pretende a parte.
Outrossim, "a sugestão do sistema eletrônico não exonera o
Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a
legislação relativa à contagem dos prazos processuais" (AgRg no
EREsp n. 2.067.353/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Corte Especial, DJe de 13/9/2024.)
V - Mesmo porque o sistema do Tribunal a quo considera para a
contagem dos prazos processuais as suspensões ocorridas naquela
Corte, que, no caso, devem sempre ser comprovadas pela parte
recorrente quando da apresentação dos recursos para o Superior
Tribunal de Justiça, nos termos do que preceitua o § 3º do CPC.
VI - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.