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AREsp 202504369482 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3098971
- Registro
- 202504369482
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO
COMUM. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de
contribuição, desde a data de entrada do requerimento - DER,
mediante o reconhecimento da especialidade e a averbação de períodos
laborados em condições especiais, com a sua respectiva conversão em
tempo comum. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado
em R$ 66.609,81 (sessenta e sessenta mil, seiscentos e nove reais
e oitenta e um centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente, acerca da matéria, vai de
encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na
hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.