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AgInt no AREsp 202402530347 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2690039
- Registro
- 202402530347
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 6º DA
LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. SUSTENTADA VIOLAÇÃO, PELO TRIBUNAL ESTADUAL, AO
ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Caso em que, tendo em conta a manifesta ausência de
prequestionamento da questão alusiva ao art. 6º da LINDB, incide o
Verbete n. 282/STF.
2. Por outro lado, a alteração das premissas adotadas pela Corte de
origem, tal como colocada a questão nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto no anteparo da Súmula n. 7/STJ.
3. Ademais, a tese de afronta ao art. 1.022 do CPC pelo Sodalício a
quo não foi ventilada nas alegações do recurso especial,
constituindo inovação recursal insuscetível de apreciação em agravo
interno.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.