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AgInt no AREsp 202402530347 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2690039
Registro
202402530347
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SUSTENTADA VIOLAÇÃO, PELO TRIBUNAL ESTADUAL, AO ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Caso em que, tendo em conta a manifesta ausência de prequestionamento da questão alusiva ao art. 6º da LINDB, incide o Verbete n. 282/STF. 2. Por outro lado, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no anteparo da Súmula n. 7/STJ. 3. Ademais, a tese de afronta ao art. 1.022 do CPC pelo Sodalício a quo não foi ventilada nas alegações do recurso especial, constituindo inovação recursal insuscetível de apreciação em agravo interno. 4. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.