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AREsp 202504813251 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3136278
- Registro
- 202504813251
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
EXONERAÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRETENSÃO DE RECONDUÇÃO AO CARGO E PAGAMENTO DE
VERBAS REMUNERATÓRIAS. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO RECONHECIDA
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA EXAME DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. ART. 102, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGISLAÇÃO
MUNICIPAL COMO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME INVIÁVEL EM
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. R ECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por
servidora pública municipal com o objetivo de anular ato de
exoneração decorrente de aposentadoria pelo Regime Geral de
Previdência Social, bem como obter a recondução ao cargo e o
pagamento das parcelas remuneratórias correspondentes. Na sentença,
o juízo de primeiro grau denegou a segurança, reconhecendo a
legalidade do ato administrativo e a incidência da legislação
municipal que prevê a aposentadoria como causa de vacância do cargo
público. No Tribunal de origem, a apelação interposta pela
impetrante foi conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a
sentença O valor da causa foi fixado em R$ 1.320,00 (mil trezentos e
vinte reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos
constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento,
porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de
competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III,
da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n.
1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.
IV - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou
legislação local, o que implica a inviabilidade do recurso especial,
aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do
STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário".
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.