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AREsp 202504813251 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3136278
Registro
202504813251
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. EXONERAÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRETENSÃO DE RECONDUÇÃO AO CARGO E PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 102, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL COMO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. R ECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por servidora pública municipal com o objetivo de anular ato de exoneração decorrente de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como obter a recondução ao cargo e o pagamento das parcelas remuneratórias correspondentes. Na sentença, o juízo de primeiro grau denegou a segurança, reconhecendo a legalidade do ato administrativo e a incidência da legislação municipal que prevê a aposentadoria como causa de vacância do cargo público. No Tribunal de origem, a apelação interposta pela impetrante foi conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença O valor da causa foi fixado em R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. IV - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.