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EDcl no REsp 202401042278 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2132750
Registro
202401042278
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que, em recurso especial, reconheceu a possibilidade de atribuição do ônus probatório quanto à integralização das cotas sociais ao sócio retirante e determinou a consideração do percentual de participação societária de 0,4712% previsto na quarta alteração contratual registrada. A parte embargante sustentou a existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, notadamente omissão, obscuridade e contradição. A parte embargada, intimada, pugnou pela rejeição dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada padece dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, de modo a justificar a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, enquanto recurso de natureza integrativa e aclaratória, destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito, salvo em hipóteses legais expressas. 4. A decisão embargada analisou fundamentadamente todas as alegações relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando, de modo expresso, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao termo inicial e à taxa dos juros moratórios e à exigência de prova de fato negativo. 5. A suposta omissão não se configura quando a decisão aprecia adequadamente as questões levantadas, ainda que contrariamente aos interesses da parte, observando o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/1988. 6. O vício apontado, relativo à existência de omissão quanto à data do termo inicial e à taxa dos juros moratórios, constituem, em verdade, tentativa de rediscussão da matéria. IV. Embargos rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.