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EDcl no REsp 202401042278 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2132750
- Registro
- 202401042278
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão do Ministro Marco
Aurélio Bellizze, que, em recurso especial, reconheceu a
possibilidade de atribuição do ônus probatório quanto à
integralização das cotas sociais ao sócio retirante e determinou a
consideração do percentual de participação societária de 0,4712%
previsto na quarta alteração contratual registrada. A parte
embargante sustentou a existência de vícios previstos no art. 1.022
do CPC/2015, notadamente omissão, obscuridade e contradição. A parte
embargada, intimada, pugnou pela rejeição dos embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão
embargada padece dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição,
nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, de modo a justificar a
oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, enquanto recurso de natureza
integrativa e aclaratória, destinam-se à correção de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material da decisão, não se
prestando à rediscussão do mérito, salvo em hipóteses legais
expressas.
4. A decisão embargada analisou fundamentadamente todas as alegações
relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando, de modo
expresso, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto
ao termo inicial e à taxa dos juros moratórios e à exigência de
prova de fato negativo.
5. A suposta omissão não se configura quando a decisão aprecia
adequadamente as questões levantadas, ainda que contrariamente aos
interesses da parte, observando o dever de fundamentação previsto no
art. 93, IX, da CF/1988.
6. O vício apontado, relativo à existência de omissão quanto à data
do termo inicial e à taxa dos juros moratórios, constituem, em
verdade, tentativa de rediscussão da matéria.
IV. Embargos rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.