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AgRg no HC 202601229686 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1086000
- Registro
- 202601229686
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO.
INAPLICABILIDADE RETROATIVA DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL NA VIA DA
REVISÃO CRIMINAL. IDENTIFICAÇÃO POR TESTEMUNHA QUE JÁ CONHECIA OS
RÉUS. DISPENSA DO PROCEDIMENTO FORMAL DO ART. 226 DO CPP (TEMA
1.258/STJ). ART. 155 DO CPP. TESE NÃO APRECIADA NA VIA REVISIONAL
POR JÁ TER SIDO EXAMINADA NA APELAÇÃO HÁ MAIS DE 6 ANOS. NULIDADE DE
ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A alteração jurisprudencial superveniente sobre o reconhecimento
pessoal/fotográfico não autoriza sua aplicação retroativa em revisão
criminal, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica.
2. Ademais, a identificação feita por testemunha que já conhecia
previamente os réus afasta a incidência do procedimento formal do
art. 226 do Código de Processo Penal, conforme orientação do Tema
1.258/STJ.
3. A alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal não
pode ser reapreciada em revisão criminal quando a matéria já foi
examinada na apelação. No entanto, o acórdão de apelação foi
proferido há mais de 6 anos, em outubro de 2019, tendo a defesa se
insurgido contra a alegada nulidade, nesta Corte Superior, apenas na
presente oportunidade, o que se assemelha à rechaçada nulidade de
algibeira. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.