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AgInt no AREsp 202404296102 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2795079
- Registro
- 202404296102
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA
PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. Conforme previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, contra decisão que
nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030,
I, b, do CPC, o recurso cabível é o agravo interno, com julgamento
no próprio Tribunal de origem. Portanto, manifestamente inadmissível
o agravo em recurso especial, no ponto.
2. Com relação à inadmissão do recurso especial, a matéria (arts.
141, 492, 503, 505, 507 e 508 do CPC) não foi objeto de exame pelas
instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de
declaração. Assim, em razão da falta do indispensável
prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial,
incidindo conforme a Súmula 211/STJ: "inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
3. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.