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AgInt na TutCautAnt 202504635730 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1256
- Registro
- 202504635730
- Classe
- AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. PEDIDO DE
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ ANTES DO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 634 E 635/STF.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de procedimento administrativo disciplinar
encaminhado ao Poder Judiciário pelo Comandante-Geral da Polícia
Militar, que acolheu a conclusão do colegiado no sentido da
incompatibilidade do recorrente com o oficialato. No Tribunal a quo,
a representação foi julgada procedente, com a consequente
decretação da perda do posto e da patente. Nesta Corte, indeferiu-se
o pedido de tutela provisória antecipada.
II - Consoante disposto nos arts. 1.027, § 2º, 1.028, §§ 2º e 3º, e
1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil de 2015, a competência
para apreciar o pedido de tutela provisória para suspender o
processo na origem somente se transfere a esta Corte Superior após o
processamento do recurso pelo Tribunal de origem. Ademais, nos
termos das Súmulas n. 634 e 635 do STF e da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, em regra, "é da competência do
Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir
efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a
interposição do recurso e a publicação da decisão de
admissibilidade do reclamo" (STJ, AgInt na TP n. 265/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/5/2017).
III - Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça admite,
excepcionalmente, o abrandamento da incidência dos enunciados n. 634
e 635 da Súmula do STF e conhece de medidas cautelares relativas a
recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem,
somente em casos excepcionalíssimos, para coibir a eficácia de
decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência
assentada pelo STJ. No caso, mostra-se inviável a concessão do
pretendido efeito suspensivo. Isso porque o recurso especial nem
sequer poderia ser conhecido. Nos termos da jurisprudência desta
Corte Superior, é incabível a interposição de recurso especial
contra decisão do Conselho de Justificação em razão do seu caráter
administrativo. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.941.083/SP,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
IV - Na hipótese em debate, pelos documentos extraídos dos autos,
verifica-se que o acórdão recorrido é derivado de um processo
administrativo que tramitou perante o TJGO. Inclusive, o aludido
fato está consignado bem no início do voto condutor do acórdão ora
recorrido. Desse modo, uma vez que o recurso nem sequer seria
cabível, não se mostra possível a concessão de eventual efeito
suspensivo.
V - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.