← Jurioteca
AREsp 202504325710 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3099447
- Registro
- 202504325710
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. MAGISTÉRIO
ESTADUAL. HORA ATIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta objetivando o
cumprimento da hora-atividade, prevista na Lei n. 11.738/08. Na
sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 34.827,69
(trinta e quatro mil, oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e
nove centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
IV - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou
legislação local, in casu, Decreto-RS n. 49.448/12, o que implica a
inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o
teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".Nesse
diapasão, confiram-se: AgInt no REsp 1690029/SP, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe
16/09/2020 e AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020.
V - Igualmente, não cabe recurso especial contra "normas
infralegais, tais como: resoluções, portarias, circulares,
regimentos internos, regulamentos, etc., por não se enquadrarem no
conceito de tratado ou lei federal" AgInt no AREsp 1293222/RS, Rel.
Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2024, DJe
15/08/2024).
VI - Tampouco, não cabe ao STJ a análise de suposta violação de
dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de
prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole
constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto
no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no
REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp
n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.
VII - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a
incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na
medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 864.923/SC, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe
06/04/2021 e AgInt no REsp 1819017/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 22/03/2021
VIII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.