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AgInt no AREsp 202503904507 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3072014
- Registro
- 202503904507
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E
TRIBUTÁRIO. DETERMINADA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 126/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO
ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Ao decidir a questão, o acórdão recorrido utilizou-se de
fundamento constitucional (art. 5º, LV da Constituição Federal). A
parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso
extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do
STJ.
2 O fundamento do acórdão recorrido referente à adequação da perícia
contábil para fins de impugnação dos valores da CDA no âmbito de
embargos à execução não foi objeto de impugnação especifica nas
razões do recurso especial.
3. A ausência de impugnação a algum fundamento que, por si só,
sustenta o acórdão recorrido, torna inviável o conhecimento do apelo
especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
4. "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica" (AgInt no relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira AREsp n. 2.074.854/DF, Turma, DJe de 19/9/2024).
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.