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AgInt no AREsp 202500182424 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2839078
Registro
202500182424
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE FATAL EM RODOVIA. DEFICIÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA CONTRATADA PARA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. SÚMULA 126/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão objeto do recurso especial reconheceu a responsabilidade solidária do ente rodoviário e da empresa contratada pela execução de obras em rodovia estadual, em razão de falha na sinalização e na fiscalização da via, que culminou em acidente fatal. Consignou, ainda, que a empresa contratada para execução de obra pública responde pelos danos causados a terceiros, tanto por descumprimento de obrigações contratuais (dever de zelar pela regularidade da via e corrigir defeitos), quanto com fundamento na responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal; e nos arts. 1º e 25 da Lei 8.987/1995. 2. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada e suficiente, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando-se a alegada negativa de prestação jurisdicional. 3. A existência de fundamento constitucional autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido, sem a interposição de recurso extraordinário pela parte, atrai a incidência da Súmula 126/STJ. 4. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto às obrigações da contratada demanda interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 5/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.