← Jurioteca
AgInt no AREsp 202504359384 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3098366
- Registro
- 202504359384
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESEPCIAL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA. NÃO
CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se
sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida
de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da
parte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos mesmos
termos da Súmula n. 735/STF, é no sentido de ser incabível, via de
regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou
indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a
natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em
liminar ou tutela antecipada.
3. Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a
prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do
permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.