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AgRg no HC 202601017970 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1082013
Registro
202601017970
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO. REDISCUSSÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA ELEITA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus quando a impetração é utilizada indevidamente para rediscutir condenação já mantida pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via eleita. Precedente. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de Turma Recursal dos Juizados Especiais. 3. A alegação de bis in idem na fixação do regime inicial não pode ser examinada diretamente por esta Corte quando não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 4. Não há ilegalidade manifesta na manutenção do regime inicial semiaberto quando o acórdão apontado como coator, ao confirmar a sentença pelos próprios fundamentos, consigna a valoração negativa das consequências do delito e a reincidência como elementos suficientes para fixação do regime mais gravoso. 5. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.