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AgRg no AgRg no HC 202504845499 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1059025
- Registro
- 202504845499
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
TENTADO. ATIPICIDADE. INSIGNIFICÂNCIA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não
basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o
desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da
lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se
há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da
fragmentariedade e da subsidiariedade.
2. A decisão agrava foi clara ao demonstrar que a análise conjunta
do valor ínfimo da res furtiva, de sua restituição integral e da
distância temporal dos registros pretéritos afasta a habitualidade
delitiva e autoriza a incidência do princípio da insignificância.
3. Tais elementos justificam, nos termos da jurisprudência desta
Corte Superior, o reconhecimento da atipicidade material conduta.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.