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AgInt no REsp 202504839030 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2248770
- Registro
- 202504839030
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE
DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM
CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por
contribuinte contra decisão que, no autos de execução fiscal,
rejeitou a exceção de pré-executividade por ele apresentada. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar a exclusão
do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS executados. Nesta
Corte, o recurso especial interposto pela Fazenda Nacional foi
provido.
II - Cinge-se a controvérsia em definir se, no caso dos autos, não
se revela cabível a oposição de exceção de pré-executividade em
execução fiscal, tendo em vista a indispensável necessidade de
dilação probatória para verificação das teses suscitadas na objeção.
III - O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a
análise do pleito de exclusão do ICMS da base de cálculo das
contribuições ao PIS/PASEP e COFINS demanda a efetiva dilação
probatória para que seja verificado eventual excesso de execução
suscitado, razão pela qual a situação descrita não se insere na
hipótese de cabimento da exceção de pré-executividade. Nesse sentido
é a posição adotada por ambas as Turmas da Primeira Seção: AgInt no
AREsp n. 2.609.669/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt no
REsp n. 1.885.901/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 9/3/2021; AgInt no REsp n.
2.051.709/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.
IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
restabelecer a decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de
pré-executividade apresentada pelo contribuinte nos autos da
execução fiscal ajuizada na origem, tendo em vista a
imprescindibilidade de dilação probatória no caso dos autos.
V - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.