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AgInt no REsp 202403009610 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2163807
- Registro
- 202403009610
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. DÉBITOS. FUNDO DE
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 743
DA REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia à luz de
fundamentação eminentemente constitucional (Tema n. 743 da
Repercussão Geral/STF, a saber, os princípios da intranscendência
subjetiva das sanções e da autonomia dos poderes), matéria
insuscetível de ser examinada no âmbito de recurso especial, mas que
será dirimida, a tempo e modo, no recurso extraordinário igualmente
interposto e admitido.
2. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.