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AREsp 202600100990 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3148054
- Registro
- 202600100990
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA.
INDISPONIBILIDADE E ENTREGA DE BENS DE VALOR HISTÓRICO-CULTURAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE
NATUREZA PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada com o
objetivo de declarar a nulidade de negócios jurídicos que teriam
transferido a posse de bens de valor histórico-cultural. Na decisão
de primeiro grau, foi deferida tutela de urgência para determinar a
indisponibilidade dos bens e a entrega das peças ao órgão
responsável por sua conservação. No Tribunal de origem, o agravo de
instrumento interposto pelos requeridos foi conhecido e desprovido,
revogando-se tutela recursal anteriormente concedida e mantendo-se a
ordem de entrega dos bens, ao fundamento da prevalência do
interesse público na preservação do patrimônio histórico-cultural. O
valor da causa foi fixado em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de
reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "não é
cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou
indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza
precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo
ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" STJ, AgRg no
AREsp 438.485/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
de 17/02/2014.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.