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AgInt no AREsp 202504087913 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3084461
- Registro
- 202504087913
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. MEIO AMBIENTE. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DEMANDA QUE OBJETIVA A CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER DE
CONTENÇÃO E PREVENÇÃO AOS ACIDENTES GEOLÓGICOS NA COMUNIDADE DOS
GUARARAPES. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO
CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública movida pelo MPRJ, com
a pretensão de que o réu, Município do Rio de Janeiro/RJ, adote
providências para "contenção e prevenção aos acidentes geológicos na
comunidade dos Guararapes". Nesta Corte, cuida-se de agravo interno
interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial
diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de
agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram
objeto de análise na decisão recorrida.
II - Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação
do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao
conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os
seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em
8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017,
DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017,
DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.
III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos
levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o
reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IV - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.