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AgInt no REsp 202404518818 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2185694
- Registro
- 202404518818
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART.
1.022, II, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 85, § 19, DO
CPC/2015, 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL E 23 DA LEI N. 8.906/1994.
NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. PRECEDENTES. DISSÍDIO PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação genérica de existência de omissão, contradição ou
obscuridade, sem a indicação precisa dos pontos relevantes à análise
e como sua apreciação poderia influenciar no julgamento da demanda,
implica deficiência de fundamentação recursal, atraindo o óbice da
Súmula 284/STF, por analogia.
2. Embora a parte recorrente alegue violação de norma
infraconstitucional, a Corte a quo decidiu a questão com base na
legislação local (Lei Distrital n. 5.369/2014), de sorte que a
revisão pretendida demanda, necessariamente, a interpretação do
referido regramento, o que é vedado na via estreita do recurso
especial, por força da Súmula n. 280/ do STF. Nesse sentido: AREsp
2.137.028/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 28/6/2024; e
REsp n. 2.167.037, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 17/09/2024.
3. Em relação ao alegado dissídio jurisprudencial, cabe ressaltar
que, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de
óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela
alínea a da previsão constitucional prejudica a análise da
divergência jurisprudencial acerca do tema. Precedentes: AgRg no
AREsp n. 2.172.856/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 05/09/2023, DJe de 11/09/2023; AgRg no AREsp n.
2.218.965/CE, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 20/03/2023, DJe de 27/03/2023.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.