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AgInt no AREsp 202402451545 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2684540
- Registro
- 202402451545
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÕES AOS ARTS. 109 e 202 DA LEI N.
6.404/1976. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM E NÃO
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA SUPRIR EVENTUAL OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 282/STF. AFRONTA AO ART.
11 DA LEI N. 14.230/2021. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS PELA
CORTE DE ORIGEM QUE DEMANDARIA NOVO EXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. As matérias pertinentes aos arts. 109 e 202 da Lei n. 6.404/1976
não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco
foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão
quanto a este particular. Portanto, ante a falta do necessário
prequestionamento, incide o óbice do Enunciado n. 282/STF.
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, tal como
colocada a questão nas razões recursais sob o viés de ofensa ao art.
11 da Lei n. 14.230/2021, demandaria, necessariamente, novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada
em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n.
7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.