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AgInt no AREsp 202504095421 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3084576
- Registro
- 202504095421
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO. POLICIAL
MILITAR. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO
DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
2. É assente nesta Corte Superior que a interposição de recurso
manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na
espécie, o agravo interno interposto contra a decisão que inadmitiu
o recurso especial não é o recurso adequado ou cabível à espécie.
3. Com efeito, "A competência para o julgamento do agravo previsto
no art. 1.042 do CPC é do tribunal superior para o qual é dirigido"
(Rcl n. 41.574/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021).
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.