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AgInt no REsp 202502388605 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2220826
- Registro
- 202502388605
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da ausência
de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único,
II, do CPC e consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ.
2. O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de
argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora
agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.
3. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se
que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria
submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas
necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo
omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4. A jurisprudência colacionada pela Fazenda e imprópria para a
reversão do julgado.
5. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.