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AgInt no REsp 202500596532 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2199037
- Registro
- 202500596532
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXTINTO PELA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que,
ao contrário do que ocorre no CPC, no regime da Execução Fiscal
persiste a norma segundo a qual, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei
6.830/80, somente após o trânsito em julgado será possível a
conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia.
2. Conforme a ratio essendi do entendimento desta Corte Superior nos
EREsp n. 734.831/MG, somente com o trânsito em julgado é que se
poderá verificar se o tributo é ou não devido, de modo que o
depósito judicial será levantado se o crédito tributário for
inexigível, ou convertido em renda, se exigível.
3. Sendo incontroverso que o crédito tributário foi extinto pela
ocorrência da prescrição intercorrente, é inexigível a exação, de
modo que é possível o levantamento do depósito judicial.
4. A conversão em renda do depósito implicaria o pagamento de
crédito tributário extinto, obrigando o ajuizamento de ação de
repetição de indébito, o que contraria os princípios da celeridade,
da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional.
Precedentes.
5. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.