← Jurioteca
AgInt no AREsp 202503744083 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3076282
- Registro
- 202503744083
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda
Pública do Município de Prudentópolis/PR visando ao pagamento de
danos morais e estéticos, com pensão mensal vitalícia. Em sede de
impugnação, o Município alegou que a pensão deve ter como parâmetro
o salário mínimo nacional e não o piso salarial estadual e que há
excesso de execução nos cálculos da indenização por danos estéticos
e morais. A impugnação foi rejeitada integralmente. No Tribunal a
quo, a decisão interlocutória foi mantida. Nesta Corte, o agravo em
recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso
especial.
II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
III - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.