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EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 202404065818 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2780106
- Registro
- 202404065818
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição e
omissão da decisão recorrida ou, ainda, para correção de erro
material.
2. No caso, não se verifica, mais uma vez, a existência de nenhuma
das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e
decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a
controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de
alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o
inconformismo com o decisório tomado, pretendendo rediscutir o que
já foi decidido.
4. Na forma da jurisprudência firmada neste Sodalício, não cabe ao
Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar matéria constitucional na via especial,
sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.