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AgInt no REsp 202500009213 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2190927
Registro
202500009213
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO NO ART. 485, V, DO CPC/1973. EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO AO INCRA A PARTIR DA EC 33/2001. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO QUANDO HAVIA DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão acerca da exigibilidade da contribuição ao INCRA, a partir da vigência da EC n. 33/2001, era controvertida, ao passo que, na época - 19/6/2007 -, ainda não havia precedente do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado. 2. Em casos que tais, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firmada em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal - no julgamento do RE 590.809/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 24.11.2014, submetido ao rito da repercussão geral -, é a de que o verbete 343 de sua Súmula também tem aplicação para inadmitir ação rescisória fundada em dissenso jurisprudencial acerca de questão constitucional. 3. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.