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AgInt no REsp 202500009213 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2190927
- Registro
- 202500009213
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO NO ART. 485, V, DO CPC/1973.
EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO AO INCRA A PARTIR DA EC 33/2001.
ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO QUANDO HAVIA DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
SOBRE O TEMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A questão acerca da exigibilidade da contribuição ao INCRA, a
partir da vigência da EC n. 33/2001, era controvertida, ao passo
que, na época - 19/6/2007 -, ainda não havia precedente do Supremo
Tribunal Federal em controle concentrado.
2. Em casos que tais, a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, firmada em consonância com a orientação do Supremo Tribunal
Federal - no julgamento do RE 590.809/RS, Rel. Ministro Marco
Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 24.11.2014, submetido ao rito da
repercussão geral -, é a de que o verbete 343 de sua Súmula também
tem aplicação para inadmitir ação rescisória fundada em dissenso
jurisprudencial acerca de questão constitucional.
3. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.