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AgInt no REsp 202303460672 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2099225
- Registro
- 202303460672
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS
PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos.
2. Deficiente a fundamentação do apelo raro, no que se apontou como
malferido o art. 371 do CPC, haja vista que o aludido dispositivo
legal não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal relativa
à atribuição de encargo probatório aos litigantes e, assim,
infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se
impõe ao caso concreto a incidência do Enunciado n. 284/STF.
3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, quanto à verificação da
origem, natureza e correspondência das compensações informadas em
GFIP com os créditos objeto da execução, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.