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AgInt no AREsp 202503653770 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3054154
- Registro
- 202503653770
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. PRECLUSÃO AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A análise da existência do dissídio jurisprudencial suscitado é
inviável, tendo em vista que não foi ele demonstrado conforme
estabelecido nos arts. 1.029, III, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do
RISTJ. A demonstração da divergência não se perfaz com a simples
transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão
recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se
as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, o que não foi feito na hipótese.
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à
conclusão de afastamento da preclusão e/ou ofensa à coisa julgada no
tocante à atualização de índices de correção monetária previsto no
título judicial, nos moldes pretendidos pelo recurso especial,
demandaria o imprescindível reexame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.