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AgInt no AREsp 202503718439 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3061069
- Registro
- 202503718439
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. SETOR HOSPITALAR. SOCIEDADE
EMPRESÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. INCIDÊNCIA
DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se
sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria relativa ao
enquadramento societário da pessoa jurídica de forma fundamentada,
ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. A alegação genérica de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil, desacompanhada da demonstração clara e específica
de como tal omissão ou contradição influenciaria o resultado do
julgamento, atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284
do Supremo Tribunal Federal. Por essa razão, não se conhece da tese
de omissão sobre a impossibilidade de retenção na fonte de IRPJ,
CSLL, PIS e COFINS no caso.
3. Rever a conclusão alcançada pela Corte de origem, no sentido do
não atendimento dos requisitos do benefício fiscal, demandaria a
necessária interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento
de matéria fática e probatória, o que é inviável em recurso
especial, considerando os óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
4. A análise do dissídio jurisprudencial ficou prejudicada em razão
da incidência dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ com relação à
alínea a do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.