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AgRg no HC 202601196310 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1085181
- Registro
- 202601196310
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
CONTRA ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL. SUBSTITUTIVIDADE DO WRIT.
TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. REINCIDÊNCIA. ART. 28 DA
LEI DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL
SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
HIPÓTESE DO ART. 621 DO CPP. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS PARA
DESCONSTITUIR O QUE FOI DECIDIDO PELA CORTE ESTADUAL. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.
1. O habeas corpus não se presta, como regra, a substituir recursos
próprios nem a revisão criminal, sendo cabível apenas para sanar
ilegalidade flagrante, não podendo ser utilizado para rediscutir
matérias já analisadas nas instâncias ordinárias sem novas provas.
2. O reconhecimento pessoal dispensa o rito formal do art. 226 do
Código de Processo Penal quando se tratar de mera identificação de
pessoa conhecida, em conformidade com a tese firmada no Tema
1.258/STJ.
3. A alegação de impossibilidade de caracterização da reincidência
com base em condenação pelo art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não foi
apreciada pelo Tribunal de origem, que a reputou reiteração de tese
já examinada nas instâncias ordinárias, sendo vedada a apreciação
per saltum pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
Ainda que assim não fosse, à época da sentença (2014) e do
julgamento da apelação (2016), a orientação consolidada do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça era no sentido de
que a conduta do art. 28 da Lei de Drogas não havia sido
descriminalizada, mas apenas despenalizada, sendo apta a configurar
maus antecedentes e reincidência, de modo que a valoração realizada
nas instâncias ordinárias observou a jurisprudência então vigente.
4. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito
em julgado da condenação, ainda que mais benéfica, não autoriza o
ajuizamento de revisão criminal visando à sua aplicação retroativa.
5. A incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 é afastada quando reconhecida a reincidência do
réu à época da condenação, circunstância mantida no acórdão
confirmatório e incompatível com a exigência legal de primariedade.
6. As teses apresentadas pela defesa não se enquadram nas hipóteses
do art. 621 do Código de Processo Penal.
7. A desconstituição das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem
exigiria reexame aprofundado de provas da ação penal, o que é
inadmissível em habeas corpus, razão pela qual não se identifica
constrangimento ilegal a ser sanado.
8. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.