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AgInt no AREsp 202504439730 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3110440
- Registro
- 202504439730
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. MÚTUO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou
consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram
devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação
jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável,
como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência
de fundamentação.
2. "A legislação aplicável às entidades fechadas de previdência
complementar, como o art. 31, § 1º, da LC 109/2001 e o art. 9º,
parágrafo único, da LC 108/2001, veda a obtenção de lucro e a
cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal, bem como a
capitalização em periodicidade diversa da anual" (REsp 2.016.236/DF,
Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025,
DJEN de 19/12/2025).
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.