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AgInt no REsp 202402802618 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2160435
- Registro
- 202402802618
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE NÃO ANALISOU A ALEGAÇÃO FEITA EM EMBARGOS ACERCA DO
ESCALONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTO NO ART. 85, §§ 3º
e 5º, DO CPC. RETORNO DO FEITO QUE SE IMPÕE. INSURGÊNCIA DO
AGRAVANTE QUE NÃO SE MOSTRA JUSTIFICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Considerando que, ao julgar os embargos declaratórios do INSS, a
Corte regional não se manifestou sobre o fato de que, estando
presente a Fazenda Pública na lide, deve ser aplicado o
escalonamento da condenação dos honorários, conforme o disposto no
art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015, de rigor a anulação do acórdão
para que seja realizada, pelo tribunal de origem, a reanálise da
verba advocatícia devida na espécie, em conformidade com tais
parâmetros.
2. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.