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AgInt nos EDcl no AREsp 202504464124 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3109432
- Registro
- 202504464124
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE AFRONTA A PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283/STF. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. ENUNCIADO N. 282/STF.
1. Não compete ao STJ examinar, na via especial, ainda que para fins
de prequestionamento, eventual violação a dispositivo ou princípio
constitucional, pois esse mister é reservado ao Supremo Tribunal
Federal.
2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o
acórdão recorrido, a saber, "a discussão acerca da nulidade da
citação é despicienda em se tratando de arresto cautelar, previsto
nos termos do art. 301 do CPC". Esbarra-se, pois, no obstáculo da
Súmula n. 283/STF.
3. Outrossim, é inviável o conhecimento do apelo nobre na hipótese
em que a Corte de origem não examinou a tese recursal quanto à
ausência dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de
urgência, tampouco foram opostos os competentes embargos de
declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Incidência
do Enunciado n. 282/STF.
4. Para o prequestionamento da matéria, não basta a menção do
dispositivo de lei tido por violado nas razões dos recursos (agravo
de instrumento e/ou embargos de declaração), mas que o Sodalício de
origem tenha efetivamente decidido o tema controvertido.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.