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AgInt nos EDcl no AREsp 202504464124 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3109432
Registro
202504464124
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE AFRONTA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. ENUNCIADO N. 282/STF. 1. Não compete ao STJ examinar, na via especial, ainda que para fins de prequestionamento, eventual violação a dispositivo ou princípio constitucional, pois esse mister é reservado ao Supremo Tribunal Federal. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, "a discussão acerca da nulidade da citação é despicienda em se tratando de arresto cautelar, previsto nos termos do art. 301 do CPC". Esbarra-se, pois, no obstáculo da Súmula n. 283/STF. 3. Outrossim, é inviável o conhecimento do apelo nobre na hipótese em que a Corte de origem não examinou a tese recursal quanto à ausência dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Incidência do Enunciado n. 282/STF. 4. Para o prequestionamento da matéria, não basta a menção do dispositivo de lei tido por violado nas razões dos recursos (agravo de instrumento e/ou embargos de declaração), mas que o Sodalício de origem tenha efetivamente decidido o tema controvertido. 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.