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AgRg no RHC 202601321651 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 235866
- Registro
- 202601321651
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença
dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal,
indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao
salientar "o envolvimento de KLAUS em mecanismos de lavagem da
ORCRIM investigada, bem como revelou um esquema estruturado para
essa finalidade envolvendo os operadores financeiros FILIPPE ROCHA
DE OLIVEIRA e MAICON ADRIANO VIEIRA". Após analisar minudentemente
os elementos colhidos pela investigação, o Juiz de primeiro grau
cocnluiu que "os indícios analisados apontam no sentido de que KLAUS
CRISTHIAN VOLKER desenvolve relevante função como operador
financeiro da organização criminosa investigada, viabilizando
diversos mecanismos de lavagem do dinheiro proveniente do tráfico
internacional de drogas", ocasião em que consignou que "a atividade
dessa organização criminosa representa grave risco, atual
(contemporâneo), à ordem pública [e] a decretação de prisões
preventivas é adequada e necessária para interromper a atividade
criminosa desse grupo criminoso".
3. Acerca da contemporaneidade da medida, a jurisprudência dos
Tribunais Superiores entende que a prisão preventiva não deve se
distanciar muito dos fatos que justificariam a segregação, ante o
caráter urgente e provisional da medida cautelar, o que se esvanece
quando o tempo dilui a premência da medida extrema, tornando-a
desnecessária e, portanto, abusiva. Todavia, nem sempre se pode
exigir que uma medida de tamanha onerosidade seja adotada tão logo
conhecido o fato criminoso que a autoriza, pois a necessidade de não
tomar iniciativas precipitadas e nefastas ao investigado, e de
oferecer ao julgador um certo grau de convicção quanto à
materialidade e à autoria delitivas, demanda, por vezes, o tempo
suficiente para a reunião de elementos de convicção bastantes a
autorizar a providência extrema.
4. A contemporaneidade da prisão (ante os riscos aos bens jurídicos
tutelados no art. 312 do CPP) em relação ao seu fato gerador deve
ser relativizada em pelo menos duas hipóteses. A primeira, diz
respeito à natureza do crime investigado, que, consubstanciando-se
em fato determinado no tempo, tenderia, em princípio, a não mais
justificar a cautela máxima quando passados anos desde a sua
prática. Todavia, seria admissível na situação em que, pelo modo com
que perpetrada a ação delitiva, não seria leviano projetar a
razoável probabilidade de uma recidiva do comportamento, mesmo após
um relevante período de aparente conformidade do réu ao Direito. A
segunda hipótese que diminuiria a força impeditiva à prisão
preventiva, pelo tempo transcorrido desde a ação delitiva, diz
respeito ao caráter permanente do crime imputado ao agente,
porquanto, havendo indícios de que ainda persistem atos de
desdobramento da cadeia delitiva inicial, não haveria óbice à
decretação da prisão provisória. O exemplo mais notório é o do crime
de pertencimento a organização criminosa, cujo caráter permanente
não se desfaz - salvo prova em sentido contrário - pelo simples fato
de haver sido descoberta a existência da organização. Em ambos os
casos, a prisão preventiva não decorreria da simples imputação do
crime ao agente, mas da análise do perigo que sua liberdade
representa para a ordem pública, para a instrução criminal ou para a
aplicação da lei penal.
5. À luz de todas essas considerações, forçoso concluir que, na
hipótese, as circunstâncias que justificam a segregação preventiva
do paciente ainda não se exauriram definitivamente, em face da
probabilidade real e efetiva de continuidade da prática de delitos
graves, pelo que está demonstrada a exigência de utilização da
medida extrema contra o postulante. Na mesma diretriz, sobre a
alegação defensiva de que, "encerradas as investigações contra o
Paciente, sobreveio denúncia aos 1/12/2025 onde inexiste acusação de
associação ao tráfico e lavagem de dinheiro, mas sim, é imputada a
Klaus uma suposta participação em ORCRIM que cessou aos 10/12/2024",
o acórdão estadual salientou, de acordo com o entendimento pacífico
desta Corte Superior, que, "no que tange à tese defensiva de que as
principais lideranças da organização criminosa já teriam sido
neutralizadas, tal circunstância, por si só, não possui o condão de
infirmar os fundamentos da prisão cautelar", visto que "a
desarticulação parcial do grupo não transmuta a periculosidade
concreta do paciente, cuja atuação como operador financeiro
estratégico e a expertise na ocultação de ativos milionários mantêm
íntegro o risco de reiteração delitiva e de dissipação de proveitos
do crime".
6. Em razão das indicadas circunstâncias do fato, as medidas
cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e
suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Com
base nos elementos descritos, indicativos do risco de reiteração
delitiva, nota-se a insuficiência e a inadequação da substituição da
custódia provisória por cautelares diversas, porquanto tais medidas
não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais
(art. 282, I, do CPP).
7. O acórdão impugnado não analisou a validade da colaboração
premiada de corréu e que o Tribunal rejeitou a tese de ausência de
contemporaneidade por entender que a atualidade da prisão não se
limita à data do crime, mas à persistência do risco à ordem pública.
O relator destacou que a análise do celular do paciente revelou
conversas suspeitas mantidas até outubro de 2024, evidenciando que a
atividade ilícita era recente e contínua.
8. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.