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AgInt no AREsp 202503571557 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3049731
- Registro
- 202503571557
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE
BEM MÓVEL. VEÍCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma
suficientemente fundamentada sobre as questões postas a seu exame. O
mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se
confunde com negativa de prestação jurisdicional.
2. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, mesmo as matérias de ordem pública devem ser objeto de
prequestionamento para fins de conhecimento em recurso especial. O
acórdão recorrido, ao não conhecer de parte da apelação por
supressão de instância, alinhou-se ao entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, que, com base na
interpretação do contrato e na análise das provas dos autos, afastou
a existência de condição suspensiva e reconheceu a presença dos
requisitos para a usucapião extraordinária de bem móvel, demandaria
a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto
fático-probatório, providências vedadas em recurso especial, a teor
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.