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AgInt no AREsp 202504623458 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3115523
- Registro
- 202504623458
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO A QUO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. INVIALIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. TESE
RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia à luz de fundamentos
eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada
em recurso especial.
2. A tese recursal apresentada no apelo nobre não foi apreciada pela
instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos
declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta
do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n.
282/STF.
3. A insurgência especial não pode ser conhecida no tocante à alínea
c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial
não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do
CPC; e 255, § 1º, do RISTJ.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.