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AgRg no HC 202502896961 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1023873
- Registro
- 202502896961
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.843/2024. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Jefferson Willian de Oliveira
contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para
restabelecer decisão de primeiro grau que havia concedido progressão
de regime, cassada pelo Tribunal de origem ao exigir a realização
de exame criminológico, com fundamento em circunstâncias do caso
concreto e no histórico criminal do agravante, reincidente e
condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a
utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio,
diante da inexistência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
teratologia; e (ii) saber se é legítima a exigência de exame
criminológico, para fins de progressão de regime prisional, com
fundamento em circunstâncias concretas do caso e no histórico
criminal do apenado, à luz da irretroatividade da Lei n. 14.843/2024
e da Súmula 439/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inadmite o
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo na presença de
flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, conforme
autoriza o art. 654, § 2º, do CPP.
4. A Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico
como requisito para progressão de regime (art. 112, § 1º, da LEP),
possui conteúdo mais gravoso e, portanto, não admite aplicação
retroativa; contudo, no caso concreto, o acórdão estadual
expressamente consignou que a exigência do exame não se funda
exclusivamente na nova redação legal.
5. Nos termos da Súmula 439/STJ, admite-se a determinação de exame
criminológico pelas peculiaridades do caso concreto, desde que em
decisão motivada, sendo legítima a avaliação técnica mais
aprofundada do requisito subjetivo quando presentes elementos que
recomendem maior cautela na reinserção gradativa do apenado ao
convívio social.
6. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau com
fundamentação concreta, destacando a reincidência do sentenciado, a
natureza dos delitos (tráfico de drogas e associação para o tráfico,
com pena total elevada) e a excepcionalidade da situação,
entendendo necessária a avaliação criminológica prévia para aferição
segura do requisito subjetivo para a progressão de regime, o que
afasta a alegação de motivação genérica ou de ilegalidade manifesta.
7. Não se identifica ilegalidade flagrante que autorize a concessão
da ordem de ofício, sendo legítima a atuação do Juízo da execução
penal na avaliação do requisito subjetivo para a progressão de
regime.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.