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AgRg no HC 202502896961 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1023873
Registro
202502896961
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.843/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Jefferson Willian de Oliveira contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para restabelecer decisão de primeiro grau que havia concedido progressão de regime, cassada pelo Tribunal de origem ao exigir a realização de exame criminológico, com fundamento em circunstâncias do caso concreto e no histórico criminal do agravante, reincidente e condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, diante da inexistência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia; e (ii) saber se é legítima a exigência de exame criminológico, para fins de progressão de regime prisional, com fundamento em circunstâncias concretas do caso e no histórico criminal do apenado, à luz da irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 e da Súmula 439/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inadmite o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo na presença de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, conforme autoriza o art. 654, § 2º, do CPP. 4. A Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico como requisito para progressão de regime (art. 112, § 1º, da LEP), possui conteúdo mais gravoso e, portanto, não admite aplicação retroativa; contudo, no caso concreto, o acórdão estadual expressamente consignou que a exigência do exame não se funda exclusivamente na nova redação legal. 5. Nos termos da Súmula 439/STJ, admite-se a determinação de exame criminológico pelas peculiaridades do caso concreto, desde que em decisão motivada, sendo legítima a avaliação técnica mais aprofundada do requisito subjetivo quando presentes elementos que recomendem maior cautela na reinserção gradativa do apenado ao convívio social. 6. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau com fundamentação concreta, destacando a reincidência do sentenciado, a natureza dos delitos (tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pena total elevada) e a excepcionalidade da situação, entendendo necessária a avaliação criminológica prévia para aferição segura do requisito subjetivo para a progressão de regime, o que afasta a alegação de motivação genérica ou de ilegalidade manifesta. 7. Não se identifica ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, sendo legítima a atuação do Juízo da execução penal na avaliação do requisito subjetivo para a progressão de regime. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.