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AgInt nos EDcl no AREsp 202504306686 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3095339
Registro
202504306686
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-25
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.022 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A leitura das razões do recurso especial evidencia que a agravante indicou expressamente violação ao art. 1.022 do CPC/2015, atendendo ao requisito jurisprudencial para admissão do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015. 2. Ainda que se admitisse a tese de que a indicação do art. 1.022 do CPC/2015 tenha sido dirigida apenas à admissibilidade recursal, tal circunstância não alteraria o resultado, pois o mérito da alegada violação ao art. 86, parágrafo único, do CPC/2015 foi apreciado na decisão agravada. 3. A verificação da proporção de decaimento das partes, para fins de aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015 e eventual afastamento da sucumbência recíproca, demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.