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AgInt nos EDcl no AREsp 202504306686 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3095339
- Registro
- 202504306686
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.022
DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A leitura das razões do recurso especial evidencia que a
agravante indicou expressamente violação ao art. 1.022 do CPC/2015,
atendendo ao requisito jurisprudencial para admissão do
prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015.
2. Ainda que se admitisse a tese de que a indicação do art. 1.022 do
CPC/2015 tenha sido dirigida apenas à admissibilidade recursal, tal
circunstância não alteraria o resultado, pois o mérito da alegada
violação ao art. 86, parágrafo único, do CPC/2015 foi apreciado na
decisão agravada.
3. A verificação da proporção de decaimento das partes, para fins de
aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015 e eventual
afastamento da sucumbência recíproca, demanda reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula
7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.