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AgInt no AgInt no AREsp 202500914379 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2884542
- Registro
- 202500914379
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVAS E DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. IMUNIDADE E BASE DE CÁLCULO DO ITBI - IMPOSTO SOBRE
TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando
o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe
são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. Cumpre observar, todavia, que o não conhecimento do recurso
especial decorre da necessidade de revolvimento fático-probatório
para a verificação da existência ou inexistência de pauta de
valores; para aferição da legalidade concreta da avaliação
administrativa e a competência dos agentes; bem como apuração de
eventual sujeição da recorrente ao recolhimento do ITBI e a extensão
da imunidade, segundo premissas fáticas reconhecidas na origem. No
caso, o acórdão estadual entendeu que a controvérsia sobre pauta de
valores e avaliação demanda prova, o que inviabiliza sua apreciação
em mandado de segurança, sem que se possa, nesta sede especial,
requalificar o substrato fático, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Ademais, em detida análise dos autos, verifica-se que o acórdão
estadual, ao fixar o mérito tributário, alinhou-se à orientação
desta Corte (Tema 1113/STJ) e do STF (Tema 796) quanto à base de
cálculo do ITBI (CTN, art. 38; art. 148 - arbitramento em processo
regular) e à tributação do excedente ao capital efetivamente
integralizado. Essas premissas corroboram a suficiência da
fundamentação da origem e não se confundem com a análise de
admissibilidade do recurso especial, mantido o óbice da Súmula
7/STJ.
4. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.