← Jurioteca
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 202501760035 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2937583
- Registro
- 202501760035
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO
PROTELATÓRIO DA INSURGÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição e
omissão da decisão recorrida ou, ainda, para correção de erro
material.
2. No caso, não se verifica, mais uma vez, a existência de qualquer
das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e
decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a
controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de
alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o
inconformismo com o decisório tomado, pretendendo rediscutir o que
já foi decidido.
4. Considerando que os embargos declaratórios vertentes são os
segundos opostos pelo ora embargante, evidencia-se o seu intuito
infringente e protelatório, a ensejar a aplicação da multa prevista
no § 2º do art. 1.026 do CPC. Precedentes.
5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.